Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 294 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:.
Art. 294
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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