Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 298 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:.

Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Parágrafo único . Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Falsidade ideológica

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