Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 300 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:.
Art. 300
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
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