Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 300 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:.

Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

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