Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 302 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:.

Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

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