Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 304 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
Art. 304
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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