Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 304 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.

Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

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