Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 307 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:.

Art. 307 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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