Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 307 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:.
Art. 307
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Publicidade