Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 309 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:.
Art. 309
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
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