Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 309 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título X: Dos Crimes contra a Fé Pública: Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:.

Art. 309 Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

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