Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 31 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título IV: Do Concurso de Pessoas: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO V DAS PENAS

CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA

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