Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 31 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título IV: Do Concurso de Pessoas: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Art. 31
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO V DAS PENAS
CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA
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