Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 312 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime de peculato próprio e peculato-desvio praticado por servidor público.
Crime de peculato próprio e peculato-desvio praticado por servidor público.
Art. 312
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.