Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 312 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Crime de peculato próprio e peculato-desvio praticado por servidor público.

Crime de peculato próprio e peculato-desvio praticado por servidor público.

Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.