Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 315 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:.
Art. 315
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
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