Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 315 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:.

Art. 315 Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

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