Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 318 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.
Art. 318
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
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