Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 321 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:.

Art. 321 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

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