Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 322 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:.

Art. 322 Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

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