Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 322 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:.
Art. 322
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
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