Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 323 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:.

Art. 323 Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

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