Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 323 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:.
Art. 323
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
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