Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 324 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que ....

Art. 324 Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

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