Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 324 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que ....
Art. 324
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
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