Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 328 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Usurpar o exercício de função pública:.
Art. 328
Usurpar o exercício de função pública:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
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