Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 330 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Desobedecer a ordem legal de funcionário público:.
Art. 330
Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
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