Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 337-E do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.
Art. 337-E
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
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