Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 337-P do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por ....
Art. 337-P
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
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