Art. 338-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
Denunciação caluniosa