Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 338 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:.

Art. 338 Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

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