Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 338 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:.
Art. 338
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Descumprimento de medidas protetivas de urgência (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
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