Art. 34 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime semi-aberto