Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 340 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:.
Art. 340
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
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