Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 341 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:.
Art. 341
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
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