Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 341 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:.

Art. 341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

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