Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 346 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:.

Art. 346 Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fraude processual

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