Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 346 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:.
Art. 346
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Publicidade