Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 348 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:.
Art. 348
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
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