Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 348 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:.

Art. 348 Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

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