Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 349 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:.

Art. 349 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

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