Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 349 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:.
Art. 349
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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