Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 352 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:.

Art. 352 Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Arrebatamento de preso

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