Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 352 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:.
Art. 352
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
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