Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 354 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:.
Art. 354
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
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