Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 356 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:.

Art. 356 Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

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