Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 356 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:.
Art. 356
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Exploração de prestígio
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