Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 359 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:.

Art. 359 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

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