Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 359 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título XI: Dos Crimes contra a Administração Pública: Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:.
Art. 359
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Contratação de operação de crédito
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