Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 55 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.

Art. 55 As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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