Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 56 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.

Art. 56 As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade