Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 59 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Critérios norteadores da dosimetria da pena privativa de liberdade.
Critérios norteadores da dosimetria da pena privativa de liberdade.
Art. 59
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, fixará a pena.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.