Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 59 da Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal): Critérios norteadores da dosimetria da pena privativa de liberdade.

Critérios norteadores da dosimetria da pena privativa de liberdade.

Art. 59 O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, fixará a pena.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.