Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 62 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.

Art. 62 A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Reincidência

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