Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 66 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Art. 66
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
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