Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 66 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

Art. 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

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