Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 67 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resul....
Art. 67
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Cálculo da pena
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