Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 72 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Art. 72
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Erro na execução
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