Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 75 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Concurso de infrações

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