Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 76 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade