Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 76 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Art. 76
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
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