Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 95 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a ....
Art. 95
A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Publicidade