Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 95 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a ....

Art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

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