Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 96 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.

Art. 96 As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável

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