Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 96 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.
Art. 96
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Imposição da medida de segurança para inimputável
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