Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 165 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Direito à repetição de indébito tributário e compensação de valores pagos a maior.

Direito à repetição de indébito tributário e compensação de valores pagos a maior.

Art. 165 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento indevido.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.