Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 165 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Direito à repetição de indébito tributário e compensação de valores pagos a maior.
Direito à repetição de indébito tributário e compensação de valores pagos a maior.
Art. 165
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento indevido.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.