Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.000 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Art. 1.000 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

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