Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.008 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 1.008
O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II DA APELAÇÃO
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