Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 103 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 103
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
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