Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 103 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

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