Art. 1.042 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro III: Dos Tribunais e Recursos: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando f....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Seção IV Dos Embargos de Divergência