Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 1.051 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias: As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art.
Art. 1.051
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
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