Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 1.051 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias: As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art.

Art. 1.051 As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

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