Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 108 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 108 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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