Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 117 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos....

Art. 117 Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
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